PROJETO DE LEI


PL - REGULARIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE BARTENDER


Art. 1º Esta lei regulamenta a profissão de Bartender.

Art. 2° Considera – se Bartender, para efeito desta Lei, o profissional responsável pelo preparo de drinques de alta qualidade.
 Entende – se como preparo de drinques de alta qualidade:
I – o amplo conhecimento sobre a história e cultura das bebidas, com visão da cadeia agroindustrial que ela representa.
II - o domínio das técnicas de degustação, processos de produção (bebidas) e modos de preparo de drinques.
III – a produção de drinques á base de bebidas, contendo ou não bebidas alcoólicas, frutas ou qualquer outro tipo de ingredientes legalmente regulamentado e aceito no Brasil por meio de sua legislação sanitária.

Art. 3° A atividade profissional do bartender efetiva – se no seguinte campo de realizações:
I – organização de carta de drinques e bebidas;
II – seleção de ingredientes e fornecedores necessários para o serviço de drinques e bebidas;
III – orientação da estocagem das matérias – primas, de acordo com os critérios propostos pelas normas do Ministério da Saúde;
IV – preparo dos drinques, de acordo com o que dispõe o art 2°;
V – execução do serviço de drinques e bebidas aos consumidores;
VI – promoção do consumo no ponto de venda especializado, formando a opinião de consumidores, por meio da difusão da cultura de drinques e bebidas.
VII – colaboração com a comercialização de produtos no ponto de venda;
VIII – organização e limpeza do espaço de trabalho

Art. 4° O piso salarial dos bartenders é fixado em quantia igual a 2 salários mínimos.  

Art. 5° A jornada de trabalho dos bartenders é de 8 horas diárias.

Art. 6° É considerada atividade penosa o exercício da profissão de bartender fazendo estes profissionais jus à aposentadoria especial no prazo de 25 anos, observadas as demais prescrições da legislação previdenciária.

Art. 7º O exercício da profissão prevista nesta lei condicionam-se à comprovação de conclusão do ensino médio e de curso profissionalizante na área pretendida, devidamente reconhecido por órgão competente, com duração mínima de 40 (quarenta) horas.

Art. 8º O exercício da profissão prevista nesta lei deverão ser registradas na respectiva Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo único. Para efetuar o registro previsto no caput deste artigo, o interessado deverá comparecer na Delegacia Regional do Trabalho para apresentar os seguintes documentos:
I – Registro Geral ou qualquer outro documento público que faça prova de identidade;
II – Carteira de Trabalho;
III – Atestado médico comprovando que o interessado não é portador de moléstia infectocontagiosa;
IV – prova de quitação do serviço militar.

Art. 9º Caberá ao sindicato representante dos empregados previstos nesta lei, bem como aos agentes de inspeção do trabalho, a fiscalização das normas estabelecidas, devendo comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, qualquer irregularidade ou ilegalidade sobre a sua atividade laboral.

Art. 10º Caracteriza-se exercício ilegal da profissão a atividade de bartender  em desacordo com a presente lei, acarretando multa administrativa aos empregadores que contratarem empregados sem observar as prescrições legais.
Art. 11° O bartender fará jus ao adicional de 10% instituído por esta lei, calculado sobre o valor total das despesas efetuadas pelos clientes que servir.
Parágrafo único. O empregador manterá livro próprio onde serão registrados diariamente o valor dos serviços prestados por cada bartender e fornecerá a cada interessado cópia das contas relativas aos clientes que foram por ele atendidos.

Art. 12° Os estabelecimentos que atuam no setor de alimentação, fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, alimentação a seus empregados, quando estes estiverem no exercício de suas funções.
Art. 13° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação, em especial, sobre a competência para exercer o poder de polícia, bem como o valor das multas administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento dos preceitos aqui estabelecidos.

Art. 14° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.