PL - REGULARIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE BARTENDER
Art. 1º Esta lei regulamenta
a profissão de Bartender.
Art. 2° Considera – se Bartender,
para efeito desta Lei, o profissional responsável pelo preparo de drinques de
alta qualidade.
1° Entende – se como preparo de
drinques de alta qualidade:
I – o amplo conhecimento sobre a
história e cultura das bebidas, com visão da cadeia agroindustrial que ela
representa.
II - o domínio das técnicas de
degustação, processos de produção (bebidas) e modos de preparo de drinques.
III – a produção de drinques á base de
bebidas, contendo ou não bebidas alcoólicas, frutas ou qualquer outro tipo de
ingredientes legalmente regulamentado e aceito no Brasil por meio de sua
legislação sanitária.
Art. 3° A atividade
profissional do bartender efetiva – se no seguinte campo de realizações:
I – organização de carta de drinques e
bebidas;
II – seleção de ingredientes e
fornecedores necessários para o serviço de drinques e bebidas;
III – orientação da estocagem das
matérias – primas, de acordo com os critérios propostos pelas normas do
Ministério da Saúde;
IV – preparo dos drinques, de acordo
com o que dispõe o art 2°;
V – execução do serviço de drinques e
bebidas aos consumidores;
VI – promoção do consumo no ponto de
venda especializado, formando a opinião de consumidores, por meio da difusão da
cultura de drinques e bebidas.
VII – colaboração com a comercialização
de produtos no ponto de venda;
VIII – organização e limpeza do espaço
de trabalho
Art. 4° O piso salarial dos
bartenders é fixado em quantia igual a 2 salários mínimos.
Art. 5° A jornada de
trabalho dos bartenders é de 8 horas diárias.
Art. 6° É considerada
atividade penosa o exercício da profissão de bartender fazendo estes profissionais
jus à aposentadoria especial no prazo de 25 anos, observadas as demais
prescrições da legislação previdenciária.
Art. 7º O exercício da
profissão prevista nesta lei condicionam-se à comprovação de conclusão do
ensino médio e de curso profissionalizante na área pretendida, devidamente
reconhecido por órgão competente, com duração mínima de 40 (quarenta) horas.
Art. 8º O exercício da
profissão prevista nesta lei deverão ser registradas na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho.
Parágrafo único. Para efetuar o
registro previsto no caput deste artigo, o interessado deverá
comparecer na Delegacia Regional do Trabalho para apresentar os seguintes
documentos:
I – Registro Geral ou qualquer outro
documento público que faça prova de identidade;
II – Carteira de Trabalho;
III – Atestado médico comprovando que o
interessado não é portador de moléstia infectocontagiosa;
IV – prova de quitação do serviço
militar.
Art. 9º Caberá ao sindicato
representante dos empregados previstos nesta lei, bem como aos agentes de
inspeção do trabalho, a fiscalização das normas estabelecidas, devendo
comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho e ao Ministério Público do
Trabalho, qualquer irregularidade ou ilegalidade sobre a sua atividade laboral.
Art. 10º Caracteriza-se exercício ilegal da profissão a atividade de bartender
em desacordo com a presente lei, acarretando multa administrativa aos
empregadores que contratarem empregados sem observar as prescrições legais.
Art. 11° O bartender fará jus
ao adicional de 10% instituído por esta lei, calculado sobre o valor total das despesas
efetuadas pelos clientes que servir.
Parágrafo único. O empregador manterá livro próprio onde
serão registrados diariamente o valor dos serviços prestados por cada bartender
e fornecerá a cada interessado cópia das contas relativas aos clientes que
foram por ele atendidos.
Art. 12° Os estabelecimentos que atuam no setor de alimentação, fornecerão
obrigatoriamente e gratuitamente, alimentação a seus empregados, quando estes
estiverem no exercício de suas funções.
Art.
13°
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, a contar de sua
publicação, em especial, sobre a competência para exercer o poder de polícia, bem
como o valor das multas administrativas a serem aplicadas em caso de
descumprimento dos preceitos aqui estabelecidos.